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quinta-feira, 1 de março de 2012

DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL AO FUNCIONÁRIO APOSENTADO

                                   O governo federal no intuito de efetivar a defesa dos consumidores, prevista no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, editou a Lei nº 8.078/90, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, conferido diversas garantia aos consumidores, no escopo de impedir a perpetração de abusos praticados pelos fornecedores.

                                   E, nesse sentido, de conferir proteção aos consumidores, aos 03/06/1998, foi publicada a Lei nº 9.656/98, denominada como a lei dos planos de saúde, estabelecendo normas para regerem a relação contratual entre as empresas seguradoras e seus beneficiários, conferindo várias benesses a estes, dentre elas a possibilidade de manutenção do plano de saúde empresarial ao aposentado que tenha contribuído, por determinado período de tempo, como consoante passaremos a demonstrar.

                                   Como mencionado alhures, a Lei nº 9.656/98 atribuiu aos beneficiários de planos de saúde (consumidores), inúmeras garantias, sendo objeto de análise o disposto no art. 31 do mencionado plexo normativo, que assim dispõe, “verbis”:

Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso 1 e o parágrafo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

(...)

§2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.” (negritamos)

                                   Da análise do dispositivo supra tem-se que ao beneficiário do plano de saúde empresarial é conferido o direito de manter esta condição, nas mesmas condições anteriores à aposentadoria, desde que, preenchidos os requisitos previstos, quais sejam, tenha contribuído pelo período mínimo de 10 (dez) anos e que assuma o seu pagamento integral.

                                   Com efeito, ao funcionário de determinada sociedade empresária, que disponibiliza plano de saúde empresarial, é conferido o direito a adesão a este, desde que efetue o pagamento de parte da contribuição destinada à operadora do plano de saúde, mediante desconto na folha de pagamento, sendo certo que, a maior parte é paga pelo empregador.

                                   Não será ocioso mencionar que o legislador teve por escopo dar continuidade na prestação dos serviços médico-hospitalares ao empregado aposentado, tendo por escopo, oferecer a segurança necessária quanto à eliminação de riscos à sua saúde, que tinha ao ingressar no contrato coletivo.

                                   Ocorre que, as operadoras de planos de saúde, quando da rescisão do contrato de trabalho do funcionário aposentado, que contribui com período mínimo de 10 (dez) anos, cumprindo, assim, com o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, têm descumprindo referida normal, na medida em que quando são comunicadas da intenção do funcionário aposentado em permanecer no plano de saúde empresarial, concedem a renovação pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da rescisão, com fundamento no disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assim prescreve, “verbis”:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.” (negritamos)

                                   Isto é, a operadora do plano de saúde promove a renovação do vínculo contratual com o funcionário aposentado, nas mesmas condições e valores referentes ao contrato coletivo, até o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme o período de contribuição ao plano de saúde empresarial, ainda que, superior a 10 (dez) anos, sendo que a partir de então impõe a contratação de novo plano de saúde individual, em condições e valores diversos do então mantido.

                                   Com efeito, tendo o funcionário cumprido com todos os requisitos exigidos pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98, na medida em que quando da rescisão do contrato de trabalho tenho contribuído por período mínimo de 10 (dez) anos para o plano de saúde empresarial mantido junto à operadora do plano de saúde, faz jus à manutenção do plano de saúde empresarial, nas mesmas condições e valores referentes ao contrato coletivo.

                                   Oportuna a lição do insigne doutrinador Arnaldo Rizzardo que com a percuciência que lhe é peculiar leciona, “verbis”:

"A aposentadoria não é fator de extinção do plano ou seguro, se optar o aposentado pelo pagamento das prestações, desde que tenha contribuído, em plano coletivo, durante o prazo mínimo de dez anos
(...)
Trata-se de uma regra de proteção à pessoa que já se encontra em um plano ou seguro. Não desponta tanto o caráter social, ou puramente assistencial, e sim um princípio de justiça, porquanto as necessidades aparecem sobretudo depois da aposentadoria, quando a pessoa se encaminha para a velhice (...)
Não olvidou a lei os casos de contribuição em período inferior a dez anos. Não ficaram ao desamparo tais aposentados. Para cada período de um ano de contribuições, assegura-se igual lapso de tempo de benefício, consoante consta no § 1º do art. 31."[1] (negritamos)

                                   Deveras, a saúde com a nova redação conferida ao art. 6º da Constituição Federal tornou-se um direito social, sendo assim parte dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão. 

                                   No tocante ao direito a saúde, prescreve o art. 2º, da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, “verbis”:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se lhe por lei ou por outros meios, todas as oportunidade e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade”. (negritamos)

                                    Neste sentido é uníssona a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se infere das ementas abaixo:

"AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DA LEI 9656/98 - FUNCIONÁRIO APOSENTADO - MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO. Os contratos de planos de saúde, até mesmo os celebrados antes da edição da Lei 9656/98, sujeitam-se a ela, que é legislação de ordem pública, à qual todos os ajustes teriam que ser adaptados (art. 35, § 1º), sendo obrigatório às operadoras oferecer aos antigos contratantes a oportunidade de opção. A teor do disposto no seu art. 31, "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral""[2].(negritamos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - EX-EMPREGADO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COMPLETO - ARTIGO 31, DA LEI 9656/98. O aposentado associado ao plano de saúde, em virtude de vínculo empregatício que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, tem direito a permanecer como beneficiário do referido seguro, desde que arque integralmente com as despesas do plano, conforme preconiza o artigo 31, da Lei 9656/98."[3]. (negritamos)

                                  Sobre o tema oportuna a lição dos doutrinadores Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado que de forma singular ensinam-nos, “verbis”:

A aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, desfaz o vínculo empregatício, pondo fim à relação laboral. Daí por que é frequentemente denominada jubilamento. Os dispositivos do art. 31 da Lei 9.656/1998 tratam da manutenção dos benefícios de cobertura assistencial de que desfrutou durante a vigência do pacto laboral aquele que se aposenta voluntariamente ou é jubilado.
Aqui é indispensável uma remição ao dispositivo do art. 14 da Lei 9.656, segundo o qual ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade. O que se examina aqui, tocante ao que se aposenta, tem como fundo o veto de recusar a filiação em razão da idade. Com a entrada em vigor da Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, além de definitivamente afastada a discriminação em razão da idade, há severas penas criminais para as condutas que possam prejudicar os direitos dos maiores de 60 anos.
Quem tiver contribuído por 10 anos para um ou alguns planos de saúde enquanto trabalhou já não pode mais ser descartado – a expressão é grosseira mas é exata – pela operadora do plano de saúde a que estiver vinculado. Não é essencial que seja um único plano, de uma única operadora por 10 anos. Basta a prova de que houve contribuição para planos sucessivos, tenha ou não havido interrupções, por 10 anos ou mais, para ter assegurado o direito de manter-se filiado, pagando integralmente o custo do serviço ou do seguro, essa a condição indispensável para a manutenção do direito.
Os dependentes e agregados do aposentado também continuam com direito à cobertura, desde que mantenham essa condição de dependente ou agregado.[4] (negritamos e sublinhamos)

                                   Deste modo, tem-se que a conduta da operadora de plano de saúde de impor a celebração de novo contrato para a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares, dos quais o funcionário aposentado era beneficiário, porém em condições e valores diversos daquele, afigura-se abusiva, transparecendo verdadeiro abuso de direito.

                                   Isto pois, tendo o funcionário aposentado cumprido com os requisitos contidos no art. 31 “caput” da Lei nº 9.656/98, não existe qualquer motivo para a rescisão de seu plano de saúde empresarial.

                                   Com efeito, a conduta praticada enquadra-se no contido no art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua, “verbis”:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas:

(...)

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” (negritamos)

                            Além disso, devemos considerar que um dos diferenciais desse contrato, em virtude das partes contratantes, está em que neles se exerce o poder unilateral.

                            Escrevendo a respeito, o doutrinador Ronaldo Porto Macedo Jr. leciona que, “verbis”: Adoto aqui a definição weberiana de poder segundo a qual este é “a capacidade de impor sobre o desejo alheio a sua própria vontade”. A partir desta definição é possível definir o poder unilateral como “a capacidade de alguém subjugar a outra sem o consentimento desta” e o poder bilateral como “a possibilidade de troca existente pela qual duas partes podem aliviar a outra de alguns constrangimentos impostos pelos seus respectivos poderes unilaterais.”[5] (negritamos)

                                   Ademais, oportuno destacar o disposto no art. 187 do CC, “verbis”: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

                                   Como demonstrado, deve ser reconhecida a abusividade praticada pelas operadoras de planos de saúde em não promoverem a manutenção, nas mesmas condições e valores do plano de saúde empresarial, decorrente do contrato coletivo, impondo a celebração de novo contrato, individual, para a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares, dos quais o requerente era beneficiário enquanto vigorava o seu vínculo empregatício, porém em condições e valores diversos daquele, porquanto violado o disposto no art. 31 “caput” da Lei nº 9.656/98.

                                   Portanto, da leitura destes dispositivos resta caracterizado o direto do requerente à manutenção de seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições e valores referentes ao contrato coletivo anteriormente pactuados.



[1] - Contratos, 2ª edição, Editora Forense: São Paulo, pág. 599.
[2] - TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.134281-2/001, 12ª C. Cível, relator Des. Domingos Coelho, julgado em 14/01/2009.
[3] - TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.07.392760-0/001, 17ª C. Cível, Relator Des. Lucas pereira, julgado em 21/06/2007.
[4] - Lei dos Planos e Seguros de Saúde, Comentada Artigo por Artigo. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, pgs. 271/272.
[5] - Contratos Relacionais e Defesa do Consumidor, Ronaldo Porto Macedo Jr., Max Limonad. 1998, p. 196.

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