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sexta-feira, 30 de março de 2012

DAS DOAÇÕES ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES (AVÓS E NETOS) - REQUISITOS - LEGALIDADE

                                      Inicialmente, faz-se necessário para melhor entendimento da questão posta em discussão conceituar o instituto da doação.

                                    O contrato de doação implica na transferência gratuita por parte de um titular de patrimônio para outra pessoa, ainda em vida. Trata-se de uma liberalidade, um ato gracioso executado pelo proprietário de bens, no exercício do poder de disposição de seu patrimônio.

                                    O art. 538 do Código Civil conceitua a doação como sendo, “verbis”: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
                                     
                                      Assim, a doutrina tem entendido que a doação tem como características a natureza contratual, o ânimo de fazer uma liberalidade, a translação de algum direito do patrimônio do doador para o donatário e a aceitação deste.

                                      Estando definido o instituto da doação, necessário se faz a análise da situação fática posta sob análise, qual seja, a doação de ascendentes à descendentes (filhos e netos).

                                      Sobre o tema, o art. 544 do Código Civil assim preceitua, “verbis”: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

                                    Conforme os ditames do art. 544 do Código Civil, a doação feita por ascendentes a descendentes tem efeito de adiantamento de legítima ou de herança. Destarte, o descendente que recebe bens de seu ascendente direto, a título gratuito, deverá colacioná-los no inventário do doador, para que tal patrimônio recebido seja descontado da parte cabível no monte hereditário.

                                    Assim dispõe o art. 2.002 do Código Civil, “verbis”: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.” (negritamos)

                                    E, no parágrafo único do dispositivo legal em comento, tem-se, “verbis”: “Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.”

                                    Colação é sinônimo jurídico de conferência de bens no processo de inventário e a sua finalidade é obter a igualdade das legítimas, em face do sistema jurídico sucessório de proteção a herança que compete aos herdeiros necessários.

                                    Entretanto, o dever de colacionar bens, admite exceções. É o que pode se concluir da leitura do art. 2.005 “caput” e seu parágrafo único, do Código Civil, “verbis”:

“Art. 2.005 – São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.” (negritamos)

                                    Desta forma, em face dos dispositivos legais acima mencionados, forçoso concluir que, atualmente, a doação feita a netos, cujos pais sejam herdeiros da doadora, além de não caracterizar adiantamento de herança, não necessita ser colacionada nos autos do inventário do doador, visando à prestação de contas aos demais herdeiros.

                                    Este aliás, o ensinamento do insigne doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, que assim leciona, “verbis”: "Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres dessa obrigação os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro seu pai, e não havendo representação."[1] (negritamos)

                                    Todavia, ainda que dispensada da colação, se essa liberalidade ou doação exceder a parte disponível, não poderá prevalecer, ante o disposto no art. 549 do Código Civil (antigo art. 1.176 do CC/16), que classifica como doação inoficiosa aquela que excede a cinqüenta por cento do patrimônio do doador que possui herdeiros necessários, vejamos, “verbis”: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”.

                                    O doutrinador Arnaldo Rizzardo conceituando a doação inoficiosa, assim ensina-nos, “verbis”: “Se o testador possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula.[2] (negritamos)

                                    Por sua vez, o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, leciona, “verbis”: “O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade.”[3].

                                    Os tribunais pátrios sobre o tema assim têm entendido: “Embora dispensada a colação do bem doado, este deve ser avaliado para a apuração de uma possível parte inoficiosa."[4]

                                    Isto pois, como disposto no art. 1.789 do Código Civil, “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”. E, a seu turno, o art. 1.846 do mesmo codex, dispõe que, “verbis”: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

                                    Em assim sendo, a regra a ser seguida, portanto, é determinar a avaliação do patrimônio do doador para verificar a validade ou não do ato de liberalidade. Se o montante doado não atingir a metade do patrimônio, não haverá nulidade a ser declarada.

                                    Com efeito, a fim de se verificar a regularidade das doações efetuadas, faz-se necessário conhecer o patrimônio do doador por ocasião daqueles negócios jurídicos, para efeitos de aferição da observância, ou não, do limite legal, equivalente à chamada "metade disponível", ressaltando-se que, para tanto, deve-se levar em conta todos os bens do doador existentes na época da consolidação do negócio, considerando inclusive o valor dos próprios bens doados, abstraindo-se eventuais melhoramentos, valorizações ou depreciações porventura sofridos enquanto na posse dos donatários.

                                    Norte outro, oportuno mencionar o disposto no art. 548 do Código Civil, “verbis”: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” (negritamos)

                                      A respeito o doutrinador Washington de Barros Monteiro, com propriedade ensina-nos, “verbis”: O legislador não permite, pois, doação universal (omnium bonorum), compreensiva de todos os bens do doador; este há de reservar parte deles, ou, ao menos, de suas rendas, para garantir a respectiva manutenção. (...) Nula será, portanto, doação irrestrita, ainda que gravada, com o encargo de prover o donatário a subsistência do doador, enquanto viver; todavia, simples falta de reserva de usufruto não estabelece presunção de que o doador desprovido esteja de recursos para viver.” (negritamos)

                                      Entretanto, importante considerar que, possuindo o doador herdeiros necessários, diante dos dispositivos já citados, é forçoso reconhecer que as doações só poderão ser feitas da parte disponível de seu patrimônio, reservando-se, desta forma, a legítima de seus herdeiros necessários.


[1] - Direito Civil: Direito das Sucessões. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p 362/365.
[2] - Contratos. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 340.
[3] - Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Direito das Sucessões -, 3ª ed., SP, Ed. Atlas, 2003, p. 119.
[4] - RT 503/105.

18 comentários:

  1. Prezado Professor, gostaria de saber qual a vantagem entre Testamento e Doação. Minha sogra quer fazer doação em nome de um filho meu e duas filhas de minha cunhada, sendo que minha outa filha não irá participar, pois eu deixei um imóvel para ela. No entanto, minha sogra teme que minha cunhada dilapide o patrimônio das suas filhas e quer proteger isso. Pode ela só fazer a doação a esses três netos sem que haja permissão da outra filha, a que quer dilapidar o patrimônio ou ela pode impugnar esse ato unilateral de minha sogra? Por favor me responda.

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    1. Prezado Silvano, resposta enviada para seu e-mail, gentileza conferir. Abraços.

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    2. OI MAURICIO MINHA VÓ TÊM OITO FILHOS E DOIS PATRIMÔNIOS SENDO:
      UM SÍTIO E UMA CASA (SÍTIO NO VALOR DE CEM MIL E CASA UNS VINTE MIL).MINHA VÓ PASSOU A CASA QUE EQUIVALE A MAIS OU MENOS 10% DO SEU PATRIMÔNIO PARA O MEU NOME,CASA ESTA QUE É A QUE MORAVA COM MEUS PAIS E MINHA IRMÃ,E MINHA VÓ DECIDIU QUE DEPOIS DA MORTE DE MINHA MÃO EU FICASSE COM A CASA. NO ENTANTO O CONTRATO DE DOAÇÃO FOI FEITO E ASSINADO PELOS FILHOS E ESPOSAS E MARIDOS, SÓ QUE DOIS TIOS MEUS MORAM EM OUTRO ESTA DO E NÃO ASSINARAM QUAL A VALIDADE DESTE DOCUMENTO.POIS PESQUISANDO NA NET UMA LEI DO CÓDIGO CIVIL DIZ QUE O DOADOR PODE DOAR ATÉ METADE DOS SEUS BENS NÃO ULTRAPASSANDO A ISSO SEM O CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS DIRETOS DESDE QUE NÃO SEJA FORÇADO E ESTEJA EM CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS NORMAIS.POR FAVOR ME EXPLIQUE POIS MINHA VÓ FALECEU E ME DEIXOU NUMA SAIA JUSTA. (Em assim sendo, a regra a ser seguida, portanto, é determinar a avaliação do patrimônio do doador para verificar a validade ou não do ato de liberalidade. Se o montante doado não atingir a metade do patrimônio, não haverá nulidade a ser declarada)SE PUDER ME MANDAR UMA RESPOSTA GEFBARROS@GMAIL.COM

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    3. Prezado Geferson, a pergunta já foi respondida, via e-mail. Agredeço a visita ao blog.

      Abraços,

      Maurício

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  2. Por favor quero saber como minha mãe pode doar uma parte da casa dela pro meu filho que ela criou desde 8 meses de vida e hoje ele tem 25 anos e tabem tem uma doença que so deus pode curalo..HIV..ela minha mãe é vilva e não tem escritura do imovel so promesa de compra e venda, minha mãe separou a casa ao meio , e transformando em duas casa , ele ficou com a outra dado por ela pra mora, so que ela quer fazer um documento que ninguem venha tira ele de la se um dia ela não mais estar aqui....ela tem 3 filhos maiores duas casadas e tem filhos e moram em casa propria, eu sou mais velho e não sou casado e moro com ela, mais todos tem filhos menos ele o neto... como poço ajudala pra resolver isso e como poço elabora um documento que ela venha doar, para o neto dela..que criou com o filho ate hoje....por favor me respondam estou perdido.....meu email...sampaio_marco@ymail.com....

    obridado.

    .duque de caxias...rio de janeiro.

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  3. minha mão tem 5 filhos sendo que todos casados e cria uma neta desde os 6 meses, hoje em dia tem 12 anos, como ela pode garantir que essa neta fique com algum bem caso ela morra. Vale ressaltar que apenas um filho vai fazer questão da casa velha que nossa mãe tem.

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  4. Olá, meu marido construiu uma casa em cima da casa de sua avó, não tem documentos, e hoje em vida ela quer doar a casa para ele , por que sabe que quando morrer algumas Dr suas filhas não dariam para ele. Ele tem direito sobre esta casa? Sua avó pode fazer uma doação antes de morrer para ele? E essa doação é válida quando alguns herdeiros não assinam? Fora está casa ela tem mas 4 casas. Por favor me ajude.

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  5. Caro Maurício, gostei muito da explicação, mas ainda me restou uma dúvida. Se o avô e a avó, resolverem doar, cada um 50% de um imóvel para dois netos diferentes, é passível de contestação, tendo eles somente filhos vivos ? Não sei se consegui me fazer entender. Mais uma vez, parabéns !

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  6. Dr. Mauricio boa tarde!

    Tenho uma dúvida e necessito da sua ajuda.

    Minha avó tem 2 filhos e 4 netos (incluindo eu que sou neta) agora manifestou a vontade de me deixar o imóvel que ela mora hoje quando morrer.
    Já conversamos em família e os 2 filhos aceitarão a decisão dela de deixar o imóvel para mim.
    Isso é possível?

    Podemos fazer um documento em cartório para formalizar isso?

    Esse documento seria o de doação?

    No aguardo.

    Obrigada!

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  7. Dr. Mauricio boa Noite!
    Meu avo fez uma doação de 50% da unica casa que ele tinha para uma das netas, onde o de cujo tem mais 3 netas, e as outras 50% já passou para meu pai antecipando sua herança. Ele só fez isso em papel, pois o mesmo continuou morando la e tendo toda autoridade pela propriedade. A questão e que na época meu pai se casou com minha mãe e meu avo com o pensamento que ela iria dar o golpe no meu pai fez isso, no entanto minha mãe já e falecida.A atual escritura da casa esta assim, no nome de uma das netas e do meu pai
    Eu tenho direito de pleitear simulação de doação...
    No entanto minha vô ainda esta viva, mais esta fraquinha já, minha vo ainda estando viva poderia a escritura não estar no nome dela, no entanto ela esta sem nada hj.
    Eu como neta poderei pleitear direito sobre esse patrimônio, sendo que ele fez a doação apenas para a neta mais velha.
    eu não sei o dia que foi feita esta escritura, mais, se mesmo que eu não tivesse nascido ainda na época, mais quando eu nasci meu avo era vivo e vivemos muitos anos junto. terei direito ainda.
    obrigado desde já, fico no aguarde.
    robertabassi.rb@gmail.com

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  8. Bom dia, o Senhor teria um modelo desse contrato de doação ou declaração?

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  9. Dr. Mauricio boa noite!

    Tenho uma dúvida e necessito da sua ajuda.

    A minha sogra tem 6 filhos e 12 netos e 23 bisnetos e quer deixar o imóvel que ela mora a uma neta que criou, quando morrer, ou seja, fazer uma doação em vida a essa neta.
    É uma situação complicada, porque não existe documentos da casa e não pode ser vendida, daí só uma pessoa poder ficar lá.
    Esta casa situa-se num bairro construído e doado por um padre a famílias pobres há cerca de 60 anos, e quando as pessoas a quem foram entregas as casas morrem, tem sido filhos ou familiares mais próximos que vão ficando nas casas.

    É possível fazer essa doação?

    Existe algum documento no cartório para esse efeito?

    Esse documento seria o de doação?

    Agradecia que me responde-se.

    Muito obrigada

    Olinda Silva

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  10. Boa noite, agradecia caso tenha um modelo desse contrato de doação ou declaração, me faculta-se.
    Muito obrigada

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  11. Bom dia Dr. queria fazer uma pergunta

    Os meus avós queriam doar um imóvel para os seus netos "eu e meu irmão", eles so tem um único filho que é nosso pai, existe alguma forma de eles "avós" doarem o imóvel para os netos "eu é o meu irmão" sem que seu filho "meu pai" tenha que assinar algo ou que mais tarde possa revugar ?

    Desde na muito obrigado

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  12. Tenho dois filhos e queria doar meus bens em vida, mas tenho um problema. A minha mulher tem a doença de Huntington e já não está lucida. O que devo fazer. Obrigado

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  13. Este comentário foi removido pelo autor.

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  14. Boa noite, doutor!Minha sogra quer doar um terreno para minhas duas filhas,mas meu marido tem uma filha de um relacionamento passado.Metragem do terreno 119 e a doação será 3330.Como proceder nesse caso para a outra filha não contestar o contrato assinado inclusive por seus herdeiros direto?

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