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terça-feira, 12 de junho de 2012

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - POSSIBILIDADE

                                      A aposentadoria por tempo de serviço dos professores está regulada no art. 40, §5º e art. 201, §8º, ambos da Constituição Federal, como ainda no art. 1º da Lei nº 11.301 de 10/05/06, que deu nova redação ao art. 67 da Lei nº 9.394/96.

                                      O art. 40 “caput” e seu §5º da CF/88, atualmente, está assim redigido, “verbis”:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

(...)

§5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998)”.

                                      Por sua vez, o art. 201, §8º, da CF/88 preceitua que, “verbis”:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

(...)

8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

                                      Da análise dos dispositivos supra, tem-se que, a aposentadoria voluntária de professores ocorria mediante o exercício das funções de magistério pelo período de 30 (trinta) anos, se homem e, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

                                      As alterações introduzidas pela EC nº20/1998, deram nova redação ao §5º, do art. 40, da Constituição da República. Isto pois, substitui-se o tempo de exercício pelo tempo de contribuição e, o texto constitucional restringiu a concessão dessa espécie de aposentadoria especial apenas ao professor "que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

                                      Desta forma, os tribunais pátrios entenderam que a interpretação dada ao art. 40, §5º, da CF/88 deveria ser restritiva, limitando-se a aposentadoria especial ao efetivo exercício das funções típicas de professor, excluindo as funções exercidas fora da sala de aula.

                                     Nesse sentido é o entendimento da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella, ao lecionar que, “verbis”: "(...)a restrição indica que só farão jus à aposentadoria com tempo reduzido os professores que, no efetivo exercício do magistério, se dedicarem ao ensino básico, incluindo o de alfabetização, e ao ensino de primeiro e segundo graus."[1]
    
                                     Destaque-se que, esta interpretação foi conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 726, que assim dispõe, “verbis”: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

                                      Entretanto, em 10/05/2006 ocorreu a publicação da Lei nº 11.301, que alterou o disposto no art. 67, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo em seu §2º, para os efeitos do disposto no §5º, do art. 40, e no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, definindo o termo “funções de magistério”, vejamos:

Art. 1º. O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para o §1º:

(...)

§2º. Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art .201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

                                      Como visto, o referido dispositivo legal conferiu maior abrangência para a expressão “funções de magistério”, incluindo as funções de diretora e coordenadora, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial.

                                      Ocorre que, este artigo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3772/DF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 29/10/2008, a julgou parcialmente procedente, ressaltando que, “verbis”: “(...) Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores.”

                                      Deste modo, forçoso reconhecer que por “funções de magistério” devem ser incluídas as de direção e coordenação e assessoramento pedagógico, não se circunscrevendo a atividade de magistério apenas à regência em sala de aula.

                                      Entretanto, os tribunais têm entendido, em virtude da alteração legislativa em comento, que, de igual modo, o tempo de serviço na função eventual, após dezembro de 1998, não obsta a aquisição do direito à aposentadoria especial, porquanto a substituição eventual de docente é função específica do cargo de professor, não o afastando da regência de turma, “ex vi” do disposto nas Leis nºs 9.381/86 e 9.938/89.

                                    Norte outro, vale ressaltar que, em face do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3772/DF, não se aplica mais o contido na citada Súmula nº 726, citada alhures.

                                      A propósito é o entendimento do E. TJMG, senão vejamos:

“ADMINISTRATIVO - PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE SERVIÇO - FUNÇÃO DE EVENTUAL - DIREITO ASSEGURADO. A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério, na regência de turma. Demonstrado nos autos o tempo específico em função de regência, incluindo tempo na função de eventual de docente, específica do cargo de professor, não há como negar o direito líquido e certo alegado.”[2] (destacamos)

“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO DESEMPENHADAS DENTRO DE SALA DE AULA E COMO PROFESSORA EVENTUAL - TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI FEDERAL Nº 11.301/2006 - ENTENDIMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA NO REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.301/2006, não há que se diferenciar o tempo prestado pelo servidor dentro de sala de aula, daquele desempenhado nas funções de professor eventual, restando suficientemente comprovado, de plano, na presente ação mandamental, que a impetrante tem sido ofendida em seu direito líquido e certo a aposentadoria especial, prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a e §5º da CF/88. A Súmula nº 726 do STF foi alterada em razão do julgamento da ADI nº 3.772/DF, sessão em 29.10.2008 e acórdão publicado em 27.03.2009, oportunidade em que decidiu o Pretório Excelso que ''as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas de educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §4º, e 201, §1º, da Constituição Federal.''[3] (negritamos)

                                      Norte outro, necessário indagar sobre a possibilidade de incidência da Lei nº 11.301/06 para aqueles professores que, antes do seu advento, não tenham completado todos os requisitos necessários para a aposentadoria. Em palavras outras, admitir-se a possível retroatividade dos efeitos do diploma legal em comento.

                                   Com efeito, a criação de uma nova regra sobre a aposentadoria de servidores do magistério abrange a situação fática de quem se encontra na ativa no momento da entrada em vigor da Lei nº 11.301/06, inclusive quanto ao fato de o tempo de serviço de função de assessoramento pedagógico ou outro indicado na lei tenha sido exercido anteriormente.

                                   É cediço que, com o advento da norma, esta produz seus efeitos para o futuro, mas, não se pode deixar de admitir que, seus efeitos concretos podem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que estejam pendentes de consumação no âmbito do patrimônio jurídico do servidor.

                                   Em assim sendo, admissível considerar a retroatividade mínima do art. 40, § 5º, CF, e da Lei n. 11.301/06, na medida em que a relação jurídica existente alonga-se no tempo. Destarte, o diploma legal em comento irá incidir sobre os efeitos de fatos passados e, assim, é lícito admitir que, na contagem do prazo de aposentadoria especial, se deve computar os intervalos de tempo nos quais o servidor tenha exercido funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

                                    Assim, analisando a legislação em vigor e a jurisprudência dos tribunais, pode-se afirmar que terão direito à aposentadoria especial em comento aqueles servidores que tenham exercido as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, vez que, a partir do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a atividade de magistério não se circunscreve à regência em sala de aula.

                                    Por fim,  mesmo estando o professor na função de eventual, este tempo deverá ser computado para fins de aposentadoria especial, dado o caráter contributivo da previdência social.




[1] - Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 14ª Edição, Atlas, 2002, p.540.
[2] - TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.05.219914-9/001. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Geraldo Augusto. Data do julgamento – 05/12/2006.
[3] - TJMG, Apelação Cível/Rexame Necessário n° 1.0702.08.522886-5/001. 7ª Câmara Cível. Relator Des. Edivaldo George dos Santos. Data do Julgamento: 24/11/2009.