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quinta-feira, 26 de abril de 2012

DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO


                                   A interdição é uma medida judicial que tem por finalidade declarar a incapacidade real de determinada pessoa maior para a prática dos atos da vida civil, ou, de determinados atos, nomeando-se um curador para gerir os bens da pessoa interditada.

                                   No Código Civil, a interdição está regulada nos artigos 1.767 a 1.778 e, o procedimento da interdição, rege-se pelo disposto nos artigos 1.177 a 1.186, estando inserido no Título II - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, do Código de Processo Civil.

                                   Em sendo assim, não obstante certa divergência doutrinária, a interdição é um procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que não há o conflito de interesses. O interesse que se almeja tutelar é o do próprio interditando, sendo que o provimento jurisdicional outorgado não constitui coisa julgada, todavia, visa produzir eficácia “erga omnes”.

                                   Estão sujeitos à interdição, como previsto no art. 1.767 do CC, “verbis”:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;

III – os deficientes mentais, sem completo desenvolvimento mental;

IV – os pródigos.”

                                   Como disposto no art. 1.768 do CC, os legitimados para requerer a interdição são os pais ou tutores, o cônjuge, ou qualquer parente e, ainda, o Ministério Público, disposição similar é a do art. 1.177 do CPC.

                                   Na petição inicial, o interessado no reconhecimento da incapacidade do interditando deverá comprovar sua legitimidade, especificando os fatos que evidenciem a anomalia psíquica, comprovando a ausência de capacidade daquele em reger sua vida e administrar seus bens, como menciona o art. 1.180 do CPC.

                                   O magistrado, por sua vez, antes de pronunciar sobre a interdição examinará pessoalmente o interditando, que será citado, interrogando-o sobre sua vida, seus negócios, seus bens, e, demais questionamentos que entenda necessários para determinar o estado de saúde mental, sendo ainda, assistido por especialistas, mediante produção de prova pericial, como prescrevem o art. 1.181 do CPC e art. 1.771 do CC.

                                   E, decorridos os tramites legais, estando de modo irrefutável comprovada a incapacidade do interditando, o magistrado prolatará sentença reconhecendo a interdição, o motivo que a ensejou e os limites da sentença.

                                   Necessário destacar o contido no art. 1.184 do CPC, que assim dispõe, “verbis”: “A sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.” (negritamos)

                                   A seu turno, o art. 1.773 do CC, menciona que, “verbis”: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.” (destacamos)

                                   Como visto, a teor do contido no art. 1.184 do CPC e do art. 1.773 do CC, a sentença de interdição produz efeitos desde logo, isto é, gera efeitos “ex nunc”.

                                   Todavia, existe divergência na doutrina e jurisprudência admitindo a retroação dos efeitos da interdição, sendo certo que o tema possui relevância, porquanto relacionado aos atos praticados antes e posteriormente ao decreto da interdição, senão vejamos.

                                   Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, sobre o tema em apreço, ensinam-nos que, “verbis”:"Vale destacar que a sentença de interdição, que tem natureza declaratória (CC, art. 1.773) - logo não é o decreto judicial que cria a incapacidade, decorrendo esta da situação psíquica antes existente e apenas reconhecida em juízo -, admite gradação da incapacidade (...). Questão que suscita intensos debates refere-se aos atos praticados pelo interditado antes do decreto de interdição. É certo que, reconhecida a incapacidade, todos os atos praticados pelo incapaz estão fulminados de invalidade, viciados por conta de sua falta de perfeita compreensão da realidade. Pois bem, como o fito de preservar o princípio basilar da boa-fé, tem-se reconhecido proteção ao terceiro que, de boa-fé, negocia com o interditado dês que não seja visível a incapacidade e não cause prejuízo ao incapaz. Por isso, somente será reputado inválido o negócio celebrado pelo amental se era notório o estado de loucura, isto é, de conhecimento público geral ou lhe causar danos."[1]

                                   No mesmo sentido é a doutrina de Marcos Bernardes de Mello, “verbis”:"A incapacidade, no entanto, não é eficácia da sentença que decreta a interdição do incapaz por doença mental, em face de sua natureza declaratória e não constitutiva. A incapacidade é, portanto, conseqüência da própria situação fáctica da insanidade. A condição de incapaz preexiste à interdição. Por isso, a incapacidade absoluta por deficiência psíquica atua "ipso facto" no que respeita à validade do ato jurídico e não como pressuposto que a pessoa haja sido, previamente interditada em processo judicial próprio. Por essa razão a incapacidade absoluta pode ser declarada incidentalmente no processo em que se discuta a validade do ato do incapaz."[2]

                                   Ocorre que, o provimento jurisdicional pleiteado no processo de interdição é de cunho eminentemente constitutivo, na medida em que o provimento jurisdicional modifica a situação jurídica do interditando. E, em assim sendo, como cediço as sentenças constitutivas produzem efeitos “ex nunc”, não sendo possível a retroatividade de seus efeitos.

                                   Com efeito, a sentença declaratória, a rigor do disposto no art. 4º do CPC visa a declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, ou ainda, da autenticidade ou falsidade de documento.

                                   Na interdição, como demonstrado alhures, tem-se um processo constitutivo que tem por escopo a obtenção de um provimento jurisdicional que modifique uma situação jurídica.

                                   O doutrinador Moacyr Amaral dos Santos, com a maestria que lhe é peculiar, sobre as sentenças constitutivas leciona que, “verbis”: “Essas sentenças, como as demais, contêm uma declaração de certeza de relação ou situação jurídica preexistente, mas a isso, como conseqüência, acrescentam um quid, consistente na criação de nova relação. Há nelas uma declaração de certeza do direito preexistente, das condições necessárias e determinadas em lei para se criar nova relação, ou alterar a relação existente, e aí se manifesta a função declaratória, comum a todas as sentenças; e acrescentam a criação, a modificação ou extinção da relação jurídica, como decorrência daquela declaração, e nisso consiste o seu efeito específico, que as caracterizaefeito constitutivo.”[3] (negritamos)

                                   De igual modo, é o entendimento do insigne doutrinador Humberto Theodoro Júnior, confira-se, “verbis”:

"Sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem estatuir a condenação do vencido ao cumprimento de qualquer prestação, a sentença constitutiva "cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica".
O seu efeito opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não comportar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a "modificação do estado jurídico existente".
(...) As sentenças declaratórias e as condenatórias produzem efeito ex tunc. Nas primeiras o efeito declaratório retroage à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada. Exemplo: declarado nulo o casamento, o efeito da sentença retroage à data da celebração. Nas sentenças condenatórias, também o efeito é ex tunc, mas a retroação se faz apenas até a data em que o devedor foi constituído em mora; via de rega, à data da citação, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil.
Já o efeito das sentenças constitutivas é normalmente ex nunc. Produz-se para o futuro, a partir do trânsito em julgado."[4] (negritamos)

                                   Como visto, em virtude do caráter constitutivo da sentença de interdição, eis que modifica a situação jurídica da pessoa interditada, não há que se falar na possibilidade da retroatividade dos seus efeitos.

                                   Importa mencionar que, a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a possibilidade da retroatividade dos efeitos da sentença de interdição, fundamenta seu posicionamento ao argumento de que a interdição somente declara uma situação jurídica existente, sendo pois, a sentença de cunho predominantemente declaratório e, sendo assim, os seus efeitos podem retroagir, desde que seja feita a comprovação da incapacidade quando da prática de ato ou negócio jurídico (anteriores à sentença de interdição) e, da notória incapacidade da pessoa interditada.

                                   Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:

"INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE - CONSTATAÇÃO - EFEITO - NULIDADE DE ATO PRATICADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O ajuizamento do pedido da interdição, e o respectivo decreto por sentença, são atos que apenas fizeram o reconhecimento e a declaração judicial do estado anterior de demência. Não podem ser considerados como marcos iniciais da demência, visto a necessidade da presença desta e da sua constatação anterior para tais procedimentos. Por conseqüência, conforme iterativa jurisprudência, nulo é o ato celebrado por portador de tal incapacidade, ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente à prática do respectivo ato jurídico."[5]

                                   O Superior Tribunal de Justiça prestando a jurisdição invocada em caso semelhante, assim já decidiu:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. INTERDIÇÃO. (...) Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer anular. Recurso não conhecido."[6]

                                   Todavia, divergimos deste entendimento. Isto pois, como alhures já demonstrado, a sentença de interdição tem cunho constitutivo, em maior evidência, não obstante possua conteúdo declaratório, porquanto declara estarem preenchidos os requisitos para a interdição.

                                   Não será ocioso trazer à baila a lição da ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias, “verbis”:
"Muito se debate sobre a natureza jurídica da sentença que decreta a interdição, tema que diz com a validade dos atos praticados pelo interditando antes do ato sentencial. Considerar que a sentença é declaratória seria conferir-lhe eficácia ex tunc ou seja, retroativa, surgindo a possibilidade de se reconhecer a nulidade dos atos realizados antes mesmo da decisão judicial. De outro lado, atribuir à sentença carga eficacial constitutiva lhe confere efeitos ex nunc, ou seja, efeitos a partir de sua prolação, e somente os atos realizados depois da sentença seriam nulos.
O fato de dizer a lei (CC 1.773) apenas que a sentença 'declara' a interdição não significa que esta seja a eficácia da ação. Indubitavelmente, a sentença é constitutiva, pois diz com o estado da pessoa. Ainda que a incapacidade preceda à sentença, só depois da manifestação judicial é que passa a produzir efeitos jurídicos, torna a pessoa incapacitada para os atos da vida civil. Como bem refere Pontes de Miranda, a sentença de interdição, se bem que constitutiva, não cria a incapacidade." (negritamos)

                                   Ademais, não há a retroação dos efeitos da sentença de interdição, haja visa a necessidade de outro provimento jurisdicional – ação autônoma – para o reconhecimento da anulabilidade dos atos ou negócios jurídicos praticados pelo interditado, anteriores ao reconhecimento de sua interdição.

                                   Deste modo, a sentença que decreta a interdição tem eficácia “ex nunc”, tendo como objetivo o princípio da segurança jurídica. E, sendo assim, os atos praticados pelo interditado após sua interdição são nulos de pleno direito; e, aqueles praticados anteriormente à sentença de interdição são anuláveis, pois para serem invalidados deve haver a comprovação, em ação própria, do estado de incapacidade à época em que praticados.

                                   Corroborando nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:

"INTERDIÇÃO. SENTENÇA. Pretendida retroação dos efeitos da decisão, para alcançar atos ou negócios jurídicos de que participou a pessoa interditada. Inadmissibilidade. Decisório com natureza constitutiva que cria uma situação nova, sujeitando-se ao regime jurídico da curatela.”[7]

"INTERDIÇÃO. Doença mental. Fixação da data da incapacidade com retroação. Providência inócua. Sentença que não faz coisa julgada e nem tem retroeficácia para alcançar atos anteriores praticados pelo interdito. Natureza constitutiva e não declaratória. Necessidade de comprovação exaustiva da incapacidade em cada ação autônoma. Recurso não provido.” [8]

“DIREITO CIVIL - INTERDIÇÃO - RETROATIVIDADE DA SETENÇA - INADMISSIBILIDADE . - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a eficácia da sentença de interdição é ''ex nunc'', produzindo efeitos apenas a partir de sua prolação.”[9] (negritamos)
                                  
                                  Por fim, oportuno registrar que, muito embora o art. 1.184 do CPC, citado alhures, disponha que a sentença de interdição produz efeitos desde logo, para a sua plena validade e eficácia – “erga omnes” -, deve ser promovido o seu registro, como disposto no art. 29, inciso V, c/c o art. 92, ambos da Lei nº 6.015/73, sob pena de nulidade de pleno direito dos atos praticados pelo curador nomeado.


[1] - Direito Civil - Teoria Geral, 4ª ed. Lumen Iuris. Rio de Janeiro: 2006.
[2] - Teoria do Fato Jurídico - Plano da Validade. 3.ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 73.
[3] - Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º Volume. 3 edição. São Paulo: Saraiva, 1979, pg.31.
[4] - Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. I, p. 476.
[5] - TJMG, Apelação Cível nº 303.166-1. Rel. Juiz Fernando Bráulio (vencido), j. em 14/12/00.
[6] - STJ, REsp nº 255271/GO. Rel. Min. César Asfor Rocha. 4ª Turma, julgado em 28.11.2000.
[7] - RT 707/240.
[8] - JTJ 212/104.
[9] - TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.032024-1/001. 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Wander Marotta. Data do Julgamento: 28/06/11.

3 comentários:

  1. Muito bom. Sucinto e com as fontes. Parabéns!

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  2. Muito bom. Sucinto e com as fontes. Parabéns!

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  3. A sentença de interdição vai dizer se é o interditado é absolutamente ou relativamente incapaz? Ou todo interditado é considerado absolutamente incapaz para praticar os atos da vida civil?

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