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quinta-feira, 1 de março de 2012

DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL AO FUNCIONÁRIO APOSENTADO

                                   O governo federal no intuito de efetivar a defesa dos consumidores, prevista no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, editou a Lei nº 8.078/90, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, conferido diversas garantia aos consumidores, no escopo de impedir a perpetração de abusos praticados pelos fornecedores.

                                   E, nesse sentido, de conferir proteção aos consumidores, aos 03/06/1998, foi publicada a Lei nº 9.656/98, denominada como a lei dos planos de saúde, estabelecendo normas para regerem a relação contratual entre as empresas seguradoras e seus beneficiários, conferindo várias benesses a estes, dentre elas a possibilidade de manutenção do plano de saúde empresarial ao aposentado que tenha contribuído, por determinado período de tempo, como consoante passaremos a demonstrar.

                                   Como mencionado alhures, a Lei nº 9.656/98 atribuiu aos beneficiários de planos de saúde (consumidores), inúmeras garantias, sendo objeto de análise o disposto no art. 31 do mencionado plexo normativo, que assim dispõe, “verbis”:

Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso 1 e o parágrafo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

(...)

§2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.” (negritamos)

                                   Da análise do dispositivo supra tem-se que ao beneficiário do plano de saúde empresarial é conferido o direito de manter esta condição, nas mesmas condições anteriores à aposentadoria, desde que, preenchidos os requisitos previstos, quais sejam, tenha contribuído pelo período mínimo de 10 (dez) anos e que assuma o seu pagamento integral.

                                   Com efeito, ao funcionário de determinada sociedade empresária, que disponibiliza plano de saúde empresarial, é conferido o direito a adesão a este, desde que efetue o pagamento de parte da contribuição destinada à operadora do plano de saúde, mediante desconto na folha de pagamento, sendo certo que, a maior parte é paga pelo empregador.

                                   Não será ocioso mencionar que o legislador teve por escopo dar continuidade na prestação dos serviços médico-hospitalares ao empregado aposentado, tendo por escopo, oferecer a segurança necessária quanto à eliminação de riscos à sua saúde, que tinha ao ingressar no contrato coletivo.

                                   Ocorre que, as operadoras de planos de saúde, quando da rescisão do contrato de trabalho do funcionário aposentado, que contribui com período mínimo de 10 (dez) anos, cumprindo, assim, com o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, têm descumprindo referida normal, na medida em que quando são comunicadas da intenção do funcionário aposentado em permanecer no plano de saúde empresarial, concedem a renovação pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da rescisão, com fundamento no disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assim prescreve, “verbis”:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.” (negritamos)

                                   Isto é, a operadora do plano de saúde promove a renovação do vínculo contratual com o funcionário aposentado, nas mesmas condições e valores referentes ao contrato coletivo, até o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme o período de contribuição ao plano de saúde empresarial, ainda que, superior a 10 (dez) anos, sendo que a partir de então impõe a contratação de novo plano de saúde individual, em condições e valores diversos do então mantido.

                                   Com efeito, tendo o funcionário cumprido com todos os requisitos exigidos pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98, na medida em que quando da rescisão do contrato de trabalho tenho contribuído por período mínimo de 10 (dez) anos para o plano de saúde empresarial mantido junto à operadora do plano de saúde, faz jus à manutenção do plano de saúde empresarial, nas mesmas condições e valores referentes ao contrato coletivo.

                                   Oportuna a lição do insigne doutrinador Arnaldo Rizzardo que com a percuciência que lhe é peculiar leciona, “verbis”:

"A aposentadoria não é fator de extinção do plano ou seguro, se optar o aposentado pelo pagamento das prestações, desde que tenha contribuído, em plano coletivo, durante o prazo mínimo de dez anos
(...)
Trata-se de uma regra de proteção à pessoa que já se encontra em um plano ou seguro. Não desponta tanto o caráter social, ou puramente assistencial, e sim um princípio de justiça, porquanto as necessidades aparecem sobretudo depois da aposentadoria, quando a pessoa se encaminha para a velhice (...)
Não olvidou a lei os casos de contribuição em período inferior a dez anos. Não ficaram ao desamparo tais aposentados. Para cada período de um ano de contribuições, assegura-se igual lapso de tempo de benefício, consoante consta no § 1º do art. 31."[1] (negritamos)

                                   Deveras, a saúde com a nova redação conferida ao art. 6º da Constituição Federal tornou-se um direito social, sendo assim parte dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão. 

                                   No tocante ao direito a saúde, prescreve o art. 2º, da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, “verbis”:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se lhe por lei ou por outros meios, todas as oportunidade e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade”. (negritamos)

                                    Neste sentido é uníssona a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se infere das ementas abaixo:

"AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DA LEI 9656/98 - FUNCIONÁRIO APOSENTADO - MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO. Os contratos de planos de saúde, até mesmo os celebrados antes da edição da Lei 9656/98, sujeitam-se a ela, que é legislação de ordem pública, à qual todos os ajustes teriam que ser adaptados (art. 35, § 1º), sendo obrigatório às operadoras oferecer aos antigos contratantes a oportunidade de opção. A teor do disposto no seu art. 31, "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral""[2].(negritamos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - EX-EMPREGADO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COMPLETO - ARTIGO 31, DA LEI 9656/98. O aposentado associado ao plano de saúde, em virtude de vínculo empregatício que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, tem direito a permanecer como beneficiário do referido seguro, desde que arque integralmente com as despesas do plano, conforme preconiza o artigo 31, da Lei 9656/98."[3]. (negritamos)

                                  Sobre o tema oportuna a lição dos doutrinadores Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado que de forma singular ensinam-nos, “verbis”:

A aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, desfaz o vínculo empregatício, pondo fim à relação laboral. Daí por que é frequentemente denominada jubilamento. Os dispositivos do art. 31 da Lei 9.656/1998 tratam da manutenção dos benefícios de cobertura assistencial de que desfrutou durante a vigência do pacto laboral aquele que se aposenta voluntariamente ou é jubilado.
Aqui é indispensável uma remição ao dispositivo do art. 14 da Lei 9.656, segundo o qual ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade. O que se examina aqui, tocante ao que se aposenta, tem como fundo o veto de recusar a filiação em razão da idade. Com a entrada em vigor da Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, além de definitivamente afastada a discriminação em razão da idade, há severas penas criminais para as condutas que possam prejudicar os direitos dos maiores de 60 anos.
Quem tiver contribuído por 10 anos para um ou alguns planos de saúde enquanto trabalhou já não pode mais ser descartado – a expressão é grosseira mas é exata – pela operadora do plano de saúde a que estiver vinculado. Não é essencial que seja um único plano, de uma única operadora por 10 anos. Basta a prova de que houve contribuição para planos sucessivos, tenha ou não havido interrupções, por 10 anos ou mais, para ter assegurado o direito de manter-se filiado, pagando integralmente o custo do serviço ou do seguro, essa a condição indispensável para a manutenção do direito.
Os dependentes e agregados do aposentado também continuam com direito à cobertura, desde que mantenham essa condição de dependente ou agregado.[4] (negritamos e sublinhamos)

                                   Deste modo, tem-se que a conduta da operadora de plano de saúde de impor a celebração de novo contrato para a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares, dos quais o funcionário aposentado era beneficiário, porém em condições e valores diversos daquele, afigura-se abusiva, transparecendo verdadeiro abuso de direito.

                                   Isto pois, tendo o funcionário aposentado cumprido com os requisitos contidos no art. 31 “caput” da Lei nº 9.656/98, não existe qualquer motivo para a rescisão de seu plano de saúde empresarial.

                                   Com efeito, a conduta praticada enquadra-se no contido no art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua, “verbis”:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas:

(...)

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” (negritamos)

                            Além disso, devemos considerar que um dos diferenciais desse contrato, em virtude das partes contratantes, está em que neles se exerce o poder unilateral.

                            Escrevendo a respeito, o doutrinador Ronaldo Porto Macedo Jr. leciona que, “verbis”: Adoto aqui a definição weberiana de poder segundo a qual este é “a capacidade de impor sobre o desejo alheio a sua própria vontade”. A partir desta definição é possível definir o poder unilateral como “a capacidade de alguém subjugar a outra sem o consentimento desta” e o poder bilateral como “a possibilidade de troca existente pela qual duas partes podem aliviar a outra de alguns constrangimentos impostos pelos seus respectivos poderes unilaterais.”[5] (negritamos)

                                   Ademais, oportuno destacar o disposto no art. 187 do CC, “verbis”: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

                                   Como demonstrado, deve ser reconhecida a abusividade praticada pelas operadoras de planos de saúde em não promoverem a manutenção, nas mesmas condições e valores do plano de saúde empresarial, decorrente do contrato coletivo, impondo a celebração de novo contrato, individual, para a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares, dos quais o requerente era beneficiário enquanto vigorava o seu vínculo empregatício, porém em condições e valores diversos daquele, porquanto violado o disposto no art. 31 “caput” da Lei nº 9.656/98.

                                   Portanto, da leitura destes dispositivos resta caracterizado o direto do requerente à manutenção de seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições e valores referentes ao contrato coletivo anteriormente pactuados.



[1] - Contratos, 2ª edição, Editora Forense: São Paulo, pág. 599.
[2] - TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.134281-2/001, 12ª C. Cível, relator Des. Domingos Coelho, julgado em 14/01/2009.
[3] - TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.07.392760-0/001, 17ª C. Cível, Relator Des. Lucas pereira, julgado em 21/06/2007.
[4] - Lei dos Planos e Seguros de Saúde, Comentada Artigo por Artigo. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, pgs. 271/272.
[5] - Contratos Relacionais e Defesa do Consumidor, Ronaldo Porto Macedo Jr., Max Limonad. 1998, p. 196.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

DA EXIGÊNCIA DA CNH NOS LOTEAMENTOS FECHADOS - LEGALIDADE

                                      A insegurança existente nos grandes centros urbanos, associada à necessidade de uma qualidade de vida saudável, longe do stress urbano gerado, em sua maioria, pela ausência de um adequado planejamento urbano, ensejaram o desenvolvimento de diversos loteamentos fechados. Estes, para alguns urbanistas, verdadeira figura de exclusão urbanística; para outros, fonte de especulação imobiliária e investimento.

                                      Não obstante todas as considerações feitas acerca de sua funcionalidade urbana, os loteamentos fechados têm sido o meio encontrado por parte da população urbana de garantir à sua família um local seguro, de integração social, e, de convivência harmônica entre os proprietários de imóveis.

                                      Todavia, nos estatutos sociais e sua respectiva regulamentação, das associações de moradores (responsável pela administração do loteamento fechado), tem, com freqüência, a previsão da exigida a apresentação da carteira nacional de habilitação para motoristas, proprietários ou não de imóveis, ao adentrar no loteamento fechado, o que pode ensejar questionamentos sobre a legalidade desta exigência, bem como sobre a responsabilidade por danos causados pelo condutor não habilitado para dirigir, no interior do sobredito loteamento.

                                      Este o objetivo do presente estudo, que apresentamos com as seguintes considerações.

                                      Inicialmente, faz-se necessário para melhor entendimento da questão posta em discussão conceituar a expressão loteamento fechado.

                                    O modo convencional de loteamento é a divisão voluntária do solo em unidades edificáveis (lotes), com abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente. Esse loteamento fica sujeito ás normas civis estabelecidas pela União, Código Civil e Lei nº 6.766/79, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.785/99 e normas urbanísticas impostas pelo Município na legislação edilícia adequada às peculiaridades locais.

                                    Norte outro, os loteamentos especiais, também conhecidos por "condomínio horizontal" ou "loteamento fechado" vêm sendo implantados sem que haja uma legislação de regência adequada para esse tipo de empreendimento, quer federal ou mesmo local regulamentador de seus aspectos urbanísticos. Esses loteamentos são bem diferentes dos convencionais, na medida em que as áreas de domínio público tem utilização privativa por seus moradores.
                                     
                                 O doutrinador Hely Lopes Meirelles conceituando os denominados loteamentos fechados, ensina-nos que, “verbis”:

“Os loteamentos especiais estão surgindo principalmente nos arredores das grandes cidades visando descongestionar as metrópoles. Para esses loteamentos não há, ainda, legislação superior específica que oriente a sua formação, mas nada impede que os Municípios editem normas urbanísticas adequadas a essas urbanizações. E, tais são os denominados ‘loteamentos fechados’, ‘loteamentos integrados’, ‘loteamentos em condomínio’, com ingresso só permitido aos moradores e pessoas por eles autorizadas e com equipamentos e serviços urbanos próprios, para auto-suficiência da comunidade.”[1] (negritamos)

                                      Por sua vez, o doutrinador José Afonso da Silva, ao lecionar sobre o tema em foco, com a costumeira percuciência leciona que, “verbis”:

“constitui modalidade especial de aproveitamento condominial de espaço para fins de construção de casas residenciais térreas ou assobradadas ou edifícios. Caracteriza-se pela formação de lotes autônomos com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, confinando-se com outras de utilização comum dos condôminos.”[2]

                                      Em assim sendo, pode-se concluir que o loteamento fechado é o parcelamento do solo urbano, feito com fundamento nos preceitos estabelecidos pela Lei nº 6.766/79, tendo por diferencial do chamado loteamento convencional, a associação dos adquirentes dos lotes, por terem objetivos comuns.

                                    O loteamento fechado é aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado pelos documentos elencados no art. 18 da Lei nº 6.766/79, é procedido observadas as formalidades legais, o registro do loteamento pelo Oficial Registrador do Cartório Imobiliário da situação do imóvel.

                                    Registrado o loteamento fechado, com fundamento no art. 22 do citado diploma legal, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o domínio do Município.

                                      Assim dispõe o art. 22 da Lei nº 6.766/79, “verbis”: “Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo."

                                      Nesse sentido é o entendimento do doutrinador Elvino Silva Filho, “verbis”:

“(...) o loteamento fechado, apesar de não estar previsto, especificamente, na Lei nº 6.766/79, é forma de parcelamento urbano, que deve ser submetido às disposições desse diploma legal. (...) as vias de comunicação, praças e espaços livres integrantes do ‘loteamento fechado’ passam, desde a data do registro do loteamento, a integrar o domínio do Município.”

                                      Ocorre que, é permitido, por acordo com o Município, que os adquirentes de lotes passem a administrar as áreas de domínio público, v.g., as vias de circulação.

                                    Com efeito, por ato administrativo, ao Município é permitido transferir o uso dos bens de seu domínio aos proprietários dos lotes do loteamento fechado, mediante permissão ou concessão de uso.
                                    Assim, por meio destes dois institutos de Direito Administrativo, portanto, tem o Município os instrumentos necessários para a outorga do uso das vias, das praças e dos espaços livres, dentro do loteamento fechado aos adquirentes dos lotes.

                                    “In casu”, as vias públicas, embora permaneçam como bens públicos, são entregues em concessão de uso para o desfrute exclusivo dos moradores do loteamento fechado.

                                    Este, aliás, o entendimento do doutrinador Toshio Mukai, senão vejamos, “verbis”:

“Por derradeiro, deve ser observado que é possível a idealização de um loteamento fechado (legal) com a interferência do Município. É um loteamento comum, sujeito às regras superiores da Lei nº 6.766/79, mas cujas vias de comunicação e espaços livres são objeto de fechamento, mediante lei municipal, que ao mesmo tempo autorizará o Executivo a outorgar a concessão do direito real de uso à sociedade formada pelos adquirentes de lotes, mediante instrumento público ou particular, onde constarão obrigações da sociedade, visando: a) o fechamento do loteamento com muros apropriados e manter portarias nos acessos principais; b) a urbanização e conservação das vias e praças, inclusive, arborizadas; c) a manutenção de um serviço de limpeza geral conectado com o de lixo publico; d) a facilidade para fiscalização, pelos agentes públicos, das condições das vias e praças e da situação higiênica do ‘loteamento’; e) a rescisão da concessão, automática, na hipótese de desvirtuamento das condições pactuadas.”[3]

                                      Como visto, a permissão, ou a concessão de uso pela Prefeitura Municipal das vias e praças e espaços livres, nos loteamentos fechados, aos proprietários dos lotes, gera para eles a obrigação de mantê-los e conservá-los, além de outras obrigações decorrentes do uso em comum desses espaços livres.

                                      Todavia, vale mencionar que as vias de circulação continuam sendo bens públicos, aplicando-se, desta forma, a legislação de trânsito vigente. O art. 1º “caput” do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, “verbis”: “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.” (negritamos)

                                      Adiante, o §1º do art. 1º do citado plexo normativo, dispõe que, “verbis”: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.” (negritamos)

                                      Por sua vez, o art. 2º “caput” e seu § único do CTB conceituam as vias terrestres, ao assim dispor, “verbis”:

Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiariedades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.” (negritamos)

                                      Destaque-se que, as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro são normas de ordem pública e cogentes, ou seja, são inderrogáveis pela vontade das partes, devendo haver a sua observância irrestrita e incondicional.

                                      O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa conceituando as normas de ordem pública e cogentes, ensina-nos, de forma singular, que, “verbis”:

São cogentes as normas que se impõem por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que pessoas eventualmente beneficiadas não desejassem delas valer-se.
(...)
As leis de ordem pública são normas a que, em regra, o Estado dá maior relevo, dada sua natureza especial de tutela jurídica e finalidade social. São princípios de Direito Privado que atuam na tutela do interesse coletivo. Seus efeitos e sua conceituação muito se aproximam das normas cogentes, não havendo razão para não aproximarmos os dois institutos.”[4] (destacamos)

                                      Norte outro, o loteamento fechado é administrado por uma Associação de Moradores, com estatuto social regularmente registrado perante ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, regendo-se pelas disposições nele inerentes.

                                      Em sendo assim, a associação de moradores, regularmente constituída, assume a obrigação de fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito em vigor, visando a garantia da segurança de seus moradores e terceiros que estejam no interior do loteamento fechado, obrigação esta, decorrente, ainda, da concessão de uso de bens públicos (vias terrestres).

                                      Deveras, as normas de trânsito são aplicáveis às vias terrestres existentes no interior do loteamento fechado, sendo, portanto, de observância obrigatória, porquanto como alhures mencionado são normas de ordem pública e cogentes.

                                      Deste modo, eventual negligência no seu dever de fiscalização poderá ensejar a responsabilização civil da associação de moradores, “ex vi” do disposto no art. 186 do Código Civil, que assim preceitua, “verbis”: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 

                                      Neste passo, não será ocioso trazer à colação o ensinamento do ilustre doutrinador José de Aguiar Dias, “verbis”: Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.”[5] (negritamos)

                                      Diante ao exposto, conclui-se que, a autorização para ingresso no loteamento fechado por pessoa não portadora de Carteira Nacional de Habilitação poderá ensejar a responsabilização da associação de moradores, na hipótese da ocorrência de danos provocados a proprietários de lotes ou terceiros que estejam eventualmente estejam no interior do loteamento fechado, na medida em que houve negligência no cumprimento do seu dever de fiscalização.

                                      Acrescente-se, ainda, que a associação de moradores é responsável pela utilização, conservação e fiscalização das vias terrestres existentes no interior do loteamento fechado, bens públicos, art. 22 da Lei nº 6.766/79, em que houve a concessão de uso, quando da aprovação do loteamento fechado pelo Poder Público Municipal, aplicando-se às sobreditas vias terrestres as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

                                    Deste modo, a fiscalização feita na portaria do loteamento fechado, com a exigência da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo, proprietário de lote ou não, é medida legítima e legal, porquanto visa o cumprimento do previsto no Estatuto Social, como ainda um dever intrínseco ao gestor de bens públicos (vias terrestres), não havendo ilegalidade no cumprimento deste mister.


[1] - Direito de Construir, 3ª edição, RT: São Paulo, pg. 124.
[2] - Direito Urbanístico Brasileiro, 2ª edição. Malheiros: São Paulo, 1982, pg. 401
[3] - Direito Urbano-Ambiental Brasileiro. 2ª edição. Dialética: São Paulo, 2002, pgs. 139/140.
[4] - Direito Civil. 3ª edição. Atlas: São Paulo, 2003, pgs.40/41.
[5]- Da Responsabilidade Civil, Vol.I. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1983, pág. 127.